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"dito Reino de Portugal não pagaráõ mais tributos ou direitos senão do
"modo seguinte: as fazendas, mercadorias, e manufacturas da Nação Ingleza,
"em formando a Pauta conforme a qual pagaráõ direitos (os quaes
"nunca excederáõ Vinte e tres por cento) serão favoravelmente avaluadas
"conforme a Pauta da Alfandega, e as Leis antigas do Reino !!

Até o Tratado de Dezembro de 1703 a importação neste Reino de toda a qualidade
de fazendas de Lãa não sómente da Inglaterra, mas de todos os mais Reinos
ficou prohibida*, e naquella época os Vinhos de Portugal introduzidos em Inglaterra
pagavão iguaes Direitos aos de França, mas este Tratado estipulou como se vio. Tem
só dous Artigos, e não falla nem de hnma nem da outra parte do quantum dos Direitos
que devem pagar ou Vinhos ou Pannos, mas não he estranho lembrar que os
Vinhos então pagavão huma bagatella de Direitos em Inglaterra, quando as Fazendas
Inglezas estavão taxadas neste Reino e vinte e tres por cento sobre o seu valor.

Tornemos agora ao Tratado de 1810, e seja permettido observar que não era
precizo da parte dos Illustres Senhores da Commissão reparar como Suas Exs. reparárão
sobre os avultados tributos que pagão o Vinho+, e quasi todos os mais generos
em Inglaterra, porque não pode ser necessario lembrar ao Augusto Congresso que duas
terças partes dos crescidos Direitos cobrados em Inglaterra são para o pagamento dos
Juros da divida enorme daquelle Reino contrahida durante huma dilatada, e sanguinolenta
Guerra, cuja terminação abrio caminho para os gloriosos acontecimientos de
24 de Agosto do anno passado. Mas tornemos ao Tratado: ao ver do Author deste
papel, não he possivel produzir hum Artigo, mais claro, mais distincto, ou mals
explicito que o decimo quinto: refere-se inteiramente ao quantum de Direitos que deve
pagar todo genero Inglez, e he do theor seguinte:

Artigo 15. Tratado de 1810. ,, Todos os generos, mercadorias, e artigos, quaesquer
"que sejão da producção, manufactura, industria, ou invenção dos Dominios, e
"Vassallos de Sua Magestade Britannica serão admittidos em todos, e em cada hum
"dos Portos, e Dominios de Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, tanto
"na Europa, como na America, Africa, e Azia, quer sejão consignados a Vassallos
"Britannicos, quer a Portuguezes, pagando geral e unicamente direitos
"de quinze por cento.,, etc.

Ninguem póde duvidar que as Fazendas de Lãa são incluidas neste artigo, e que
assim foi entendido, recorre-se a Pauta estabelecida no principio do anno de 1813 entre
os dous Governos, nesta pauta cada artigo tem sua avaluação e o direito competente annexo

Vamos agora considerar mais immediatamente o parecer da Commissão das Cortes
sobre o vigessimo sexto Artigo, na interpretação do qual parecem os Illustres Deputados
ter determinado e resolvido sem aquella reflexão madura que o tal objecto importante, e
que o artigo a que refere a questão merecêrão, e he do theor seguinte.

Artigo 26 do Tratado de 1810. ,, As duas ãltas Partes Contractantes convêm, em que ellas
"procederão logo a revisão de todos os outros antigos Tratados subsistentes entre as
"duas Coroas, a fim de determinarem, quaes das estipulações, das que elles contêm,
"devem ser continuadas ou renovadas no presente estado das cousas. Conveio-se com
"tudo, e declarou-se que as estipulaçoes conteúdas nos antigos Tratados relativamente
"á admissão dos Vinhos de Portugal, de huma parte, e dos pannos
"de Lãa da Gram Bretaña, da outra, ficarão por ora sem alteração, etc.,,

Este artigo he declaratorio, e refere inteiramente as estipulações do tratado de Methueen
de 1703. Quaes são estas estipulações? — meramente permittindo, da parte de
Portugal a entrada de Fazendas de Lãa d'Inglaterra, com a condição que os Vinhos de
Portugal sempre serião admittidos em Inglaterra pagando menos huma terça parte dos di-

*Estabelecêrão-se no anno 1681 as Fabricas de Portoalegre e
Covilham. No anno 1684 S. M. p.a as animar e favorecer
mandou prohibir a entrada de tudas as Fazendas de Lãa
Estrangeiras, até que no anno 1703 se fez o Tratado com a
Gram Bretanha permittendo a admissão de Fazendas de Lãa
Br em virtude do favor concedido aos Vinhos de Portugal.

+ q pagão os Vinhos em Inglaterra,




Identifier: | JB/110/005/002"JB/" can not be assigned to a declared number type with value 110.

Date_1

1821

Marginal Summary Numbering

Box

110

Main Headings

rid yourselves of ultramaria

Folio number

005

Info in main headings field

Image

002

Titles

tratado de 1703

Category

printed material

Number of Pages

4

Recto/Verso

recto

Page Numbering

Penner

Watermarks

[[watermarks::t stains 1818 [britannia with shield emblem]]]

Marginals

Paper Producer

Corrections

Paper Produced in Year

1818

Notes public

in portuguese

ID Number

35995

Box Contents

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