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"dito Reino de Portugal não pagaráõ mais tributos ou direitos senão do
"modo seguinte: as fazendas, mercadorias, e manufacturas da Nação Ingleza,
"em formando a Pauta conforme a qual pagaráõ direitos (os quaes
"nunca excederáõ Vinte e tres por cento) seráõ favoravelmente avaluadas
"conforme a Pauta da Alfandega, e as Leis antigas do Reino!!
Até o Tratado de Dezembro de 1703 a importação neste Reino de toda a qualidade
de fazendas de Lãa não sómente da Inglaterra, mas de todos os mais Reinos
ficou prohibida*, e naquella época os Vinhos de Portugal introduzidos em Inglaterra
pagavão iguaes Direitos aos de França, mas este Tratado estipulou como se vio. Tem
só dous Artigos, e não falla nem de hnma nem da outra parte do quantum dos Direitos
que devem pagar ou Vinhos ou Pannos, mas não he estranho lembrar que os
Vinhos então pagavão huma bagatella de Direitos em Inglaterra, quando as Fazendas
Inglezas estavão taxadas neste Reino e vinte e tres por cento sobre o seu valor.
Tornemos agora ao Tratado de 1810, e seja permettido observar que não era
precizo da parte dos Illustres Senhores da Commissão reparar como Suas Exs. reparárão
sobre os avultados tributos que pagão o Vinho+, e quasi todos os mais generos
em Inglaterra, porque não pode ser necessario lembrar ao Augusto Congresso que duas
terças partes dos crescidos Direitos cobrados em Inglaterra são para o pagamento dos
Juros da divida enorme daquelle Reino contrahida durante huma dilatada, e sanguinolenta
Guerra, cuja terminação abrio caminho para os gloriosos acontecimientos de
24 de Agosto do anno passado. Mas tornemos ao Tratado: ao ver do Author deste
papel, não he possivel produzir hum Artigo, mais claro, mais distincto, ou mals
explicito que o decimo quinto: refere-se inteiramente ao quantum de Direitos que deve
pagar todo genero Inglez, e he do theor seguinte:
Artigo 15. Tratado de 1810. ,, Todos os generos, mercadorias, e artigos, quaesquer
"que sejão da producção, manufactura, industria, ou invenção dos Dominios, e
"Vassallos de Sua Magestade Britannica serão admittidos em todos, e em cada hum
"dos Portos, e Dominios de Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, tanto
"na Europa, como na America, Africa, e Azia, quer sejão consignados a Vassallos
"Britannicos, quer a Portuguezes, pagando geral e unicamente direitos
"de quinze por cento.,, etc.
Ninguem póde duvidar que as Fazendas de Lãa são incluidas neste artigo, e que
assim foi entendido, recorre-se a Pauta estabelecida no principio do anno de 1813 entre
os dous Governos, nesta pauta cada artigo tem sua avaluação e o direito competente annexo
Vamos agora considerar mais immediatamente o parecer da Commissão das Cortes
sobre o vigessimo sexto Artigo, na interpretação do qual parecem os Illustres Deputados
ter determinado e resolvido sem aquella reflexão madura que o tal objecto importante, e
que o artigo a que refere a questão merecêrão, e he do theor seguinte.
Artigo 26 do Tratado de 1810. ,, As duas ãltas Partes Contractantes convêm, em que ellas
"procederão logo a revisão de todos os outros antigos Tratados subsistentes entre as
"duas Coroas, a fim de determinarem, quaes das estipulações, das que elles contêm,
"devem ser continuadas ou renovadas no presente estado das cousas. Conveio-se com
"tudo, e declarou-se que as estipulacoes conteudas nos antigos Tratados relativamente
"á admissao dos Vinhos de Portugal, de huma parte, e dos pannos
"de Laa da Gram Bretaña, da outra, ficarao por ora sem alteracao, etc.,,
Este artigo he declaratorio, e refere inteiramente as estipulacoes do tratado de Methueen
de 1703. Quaes sao estas estipulacoes? — meramente permittindo, da parte de
Portugal a entrada de Fazendas de Laa d'Inglaterra, com a condicao que os Vinhos de
Portugal sempre seriao admittidos em Inglaterra pagando menos huma terca parte dos di
Covilham. No anno 1684 S. M. p.a as animar e favorecer
mandou prohibir a entrada de tudas as Fazendas de Laa
Estrangeiras, até que no anno 1703 se fez o Tratado com a
Gram Bretanha permittiendo a admissao de Fazendas de Laa
Br em virtude do favor concedido aosd Vinhos de Portugal.
q pagao os Vinhos em Inglaterra,
Identifier: | JB/110/005/002"JB/" can not be assigned to a declared number type with value 110. |
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1821 |
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110 |
rid yourselves of ultramaria |
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005 |
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002 |
tratado de 1703 |
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printed material |
4 |
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recto |
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[[watermarks::t stains 1818 [britannia with shield emblem]]] |
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1818 |
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in portuguese |
35995 |
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