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Memoria dirigida aos Illustrissimos e Excellentissimos Senhores Deputados das
Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituentes da Nação Portugueza
sobre a verdadeira explicação do Artigo 26 do Tratado de 1810 com
Gram Bretanha.
DEzejando quanto for possivel prevenir alguma duvida que possa nascer entre Portugal,
e Inglaterra na época presente, o author das seguintes reflexões toma a liberdade
de as remetter para a consideração de V. Ex. Elle he Estrangeiro, por isso suspeito:
paciencia, se as idéas são racionaveis, podem valer, sendo o contrario, a perca
de tempo não he grande.
Ha dias appareceo nas folhas publicas * o parecer da Comissão de Commercio sobre
a intelligencia do artigo vigesimo sexto do Tratado de Fevereiro de 1810 com Inglaterra,
sobre o qual, tenciona-se offerecer algumas observações amigaveis; mas antes
de considerar o Artigo em questão deste Tratado, não será inexpediente tomar huma
vista rápida sobre os antecedentes Tratados: são poucos, porque a harmonia, e
boa intelligencia que existirão entre ambos estes Reinos durante tantos seculos não
necessitavão de mudanças, até a época da aggresão dos Francezes quando as possessões
Portuguezas Ultramarinhas, elevadas de Colonia em Reino exigirão alteração de Systema Commercial.—
O primeiro Tratado he de 1642 de Amizade, e Commercio. Os Artigos Comerciaes
pouco tem de importancia, concedendo principalmente aos Subditos Inglezes
os mesmos privilegios que até então gozava a Nação Hollandeza.
O segundo Tratado he de 1654 o qual confirma e ratefica o precedente, e contém
certas estipulações a respeito da descarga de navios, e o pagamento dos Guardas
de Alfandega, mas se acha annexo a este Tratado, hum artigo segredo da maior importancia
cujo theor he o seguinte: A saber " Os Direitos sobre as fazendas manufacturas,
"e mercadorias Inglezas nunca excederáõ a quantia de vinte e tres por cento
"sobre huma avaluação favoravel."
A este segue-se o Tratado do Matrimonio de Carlos II. com a Infanta Catherina
de Portugal, cujo primeiro Artigo igualmente confirma os dous Tratados acima
notados: tem tambem annexo hum artigo segredo, mas não refere a ponto commercial.
Temos então o Tratado defensivo de Maio de 1703 o qual tambem confirma todos
os artigos dos antigos.—
A este segue-se o Tratado de 27 de Dezembro do mesmo anno, vulgarmente chamado
"+ o Tratado de Methuen,", hum Tratado que tinha por objecto a conciliação
dos interesses de ambas as partes. Este he o Tratado que concede aos Inglezes
a introducção de seus pannos, e mais manufacturas de Lãa em Portugal, mas
com a estipulação que os vihnos deste Reino sempre serião admittidos e todos os Portos
de Gram Bretanha com o abatimento de huma terça parte dos Direitos que pagassem
os Vihnos de França.
Apparecem outros dous Tratados, o primeiro de 1714 entre Portugal, e Hespanha
abonado por Inglaterra, e o de 1763 quando Portugal concorreo, e accedeo ao
Tratado geral concluido em Pariz.
Appresenta-se finalmente o Tratado de 1810 que deo motivos de queixa a pessoas
que pouco examinarão os seus artigos, e nunca indagarão as circunstancias donde
se originou o mesmo tratado. — Deve-se notar que até aquella época (1810) o
unico Tratado que fez menção do quantum de direitos que devião pagar fazendas Inglezas,
era o de 1654 o qual limitou o importe delles a vinte e tres por cento como
vai aqui transcrito traduzido do Latim.
Porção do Artigo segredo annexo ao Tratado de
1654 que se refere ao quantum de Direitos.—
"O Povo e Habitantes da Republica de Inglaterra seguindo o seu Commercio
"como até agora dentro dos Reinos, Dominios, Portos, e Territorios do
*Foi decidido pelo Augusto Congresso na conformidade
do Parecer da Commissião que as Fazendas de
Lãa Britannicas pagassem 30 por cento de Direitos.
+ Veja huma Copia deste Tratado no fim.
Identifier: | JB/110/005/001 "JB/" can not be assigned to a declared number type with value 110.
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1821 |
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110 |
rid yourselves of ultramaria |
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005 |
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001 |
tratado de 1703 |
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printed material |
4 |
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recto |
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[[watermarks::t stains 1818 [britannia with shield emblem]]] |
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1818 |
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in portuguese |
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